Página 81 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. Os planos de previdência social , mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei , a:
I - cobertura dos eventos de doença, inval idez, morte, incluídos os resul tantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em si tuação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companhei ro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no
art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social , mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme cri térios
definidos em lei .
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habi tuais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efei to de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei .
§ 5º - Nenhum benefício que substi tua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 6º - A grati ficação natal ina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facul tativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxíl io do Poder Públ ico às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral , de caráter contributivo e de fi l iação obrigatória,
I - cobertura dos eventos de doença, inval idez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em si tuação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companhei ro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a ado ção de requisi tos e cri térios di ferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social , ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
§ 2º Nenhum benefício que substi tua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atual izados, na forma da lei .
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme cri térios
definidos em lei .
§ 5º É vedada a fi l iação ao regime geral de previdência social , na qual idade de segurado facul tativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência.
§ 6º A grati ficação natal ina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social , nos termos da lei , obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o l imi te para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia fami l iar, nestes incluídos o produtor