Página 61 - Constituição1988

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Art. 143. O serviço mi l i tar é obrigatório nos termos da lei .
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei , atribui r serviço al ternativo aos que, em tempo de paz, após al istados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença rel igiosa e de convicção fi losófica ou pol ítica, para se eximi rem
de atividades de caráter essencialmente mi l i tar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço mi l i tar obrigatório em tempo de paz, sujei tos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribui r.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança públ ica, dever do Estado, di rei to e responsabi l idade de todos, é exercida para a preservação da ordem públ ica
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - pol ícia federal ;
II - pol ícia rodoviária federal ;
III - pol ícia ferroviária federal ;
IV - pol ícias civis;
V - pol ícias mi l i tares e corpos de bombei ros mi l i tares.
§ 1º - A pol ícia federal , insti tuída por lei como órgão permanente, estruturado em carrei ra, destina-se a:
§ 1º A pol ícia federal , insti tuída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carrei ra, destina-
se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem pol ítica e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públ icas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e
exi ja repressão uni forme, segundo se dispuser em lei ;
II - preveni r e reprimi r o tráfico i l íci to de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públ icos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de pol ícia marítima, aérea e de frontei ras;
III - exercer as funções de pol ícia marítima, aeroportuária e de frontei ras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de pol ícia judiciária da União.
§ 2º - A pol ícia rodoviária federal , órgão permanente, estruturado em carrei ra, destina-se, na forma da lei , ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.
§ 3º - A pol ícia ferroviária federal , órgão permanente, estruturado em carrei ra, destina-se, na forma da lei , ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais.
§ 2º A pol ícia rodoviária federal , órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carrei ra, destina-se, na forma
da lei , ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
§ 3º A pol ícia ferroviária federal , órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carrei ra, destina-se, na forma
da lei , ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às pol ícias civis, di rigidas por delegados de pol ícia de carrei ra, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
pol ícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as mi l i tares.
§ 5º - às pol ícias mi l i tares cabem a pol ícia ostensiva e a preservação da ordem públ ica; aos corpos de bombei ros mi l i tares, além das
atribuições definidas em lei , incumbe a execução de atividades de defesa civi l .
§ 6º - As pol ícias mi l i tares e corpos de bombei ros mi l i tares, forças auxi l iares e reserva do Exérci to, subordinam-se, juntamente com as
pol ícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios.
§ 7º - A lei discipl inará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança públ ica, de manei ra a garanti r a
eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão consti tui r guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei .
§ 9º A remuneração dos servidores pol iciais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL