Página 14 - Codigo do Consumidor lei 8078

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11/06/13
L8078
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
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condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo
de que trata a
os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar
obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2°
§ 3°
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade
de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.