Em recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quem possui contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado antes da Lei 13.043/2014 não precisa quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira, em razão de atraso nas prestações.
A Lei 13.043 de 2014 alterou pontos do arrendamento mercantil, no que diz respeito à obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.
A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), a financeira entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar o carro.
Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no tribunal e dos honorários advocatícios.
A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. A instituição usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso pois o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária — outro tipo de financiamento —, e não a contratos de arrendamento mercantil.
A Lei 13.043/14 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.